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Justiça do Trabalho condena funenária a pagar R$ 15 mil à ex-empregada por danos morais ao se omitir em caso de assédio sexual

O juiz também determinou o encaminhamento do caso ao Ministério Público do Trabalho para investigação de possíveis práticas sistemáticas de assédio dentro da empresa

Redação
Por: Redação
01/04/2025 às 09h38
Justiça do Trabalho condena funenária a pagar R$ 15 mil à ex-empregada por danos morais ao se omitir em caso de assédio sexual
Foto: Ilustração.

A 9ª Vara do Trabalho de Manaus condenou uma empresa de serviços funerários ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma ex-funcionária, reconhecendo o ambiente de trabalho hostil e a omissão da empresa diante de um caso de assédio sexual. A decisão, proferida pelo juiz do Trabalho Igo Zany Nunes Corrêa, destacou a importância da análise de casos sob a ótica do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

De acordo com a reclamação trabalhista, a autora relatou que, além de sofrer assédio sexual por parte de um agente funerário, as práticas abusivas eram de conhecimento da empresa, que não tomou providências para impedir os abusos. A decisão reconheceu que o assediador possuía histórico de comportamento inadequado com outras funcionárias e até com clientes, reforçando a negligência da empregadora.

Entenda o caso

A funcionária contou que conheceu o colega antes de iniciar as atividades na funerária, durante o velório do seu pai, ocorrido onde depois passou a ser seu local de trabalho. Foi ele quem a indicou para o serviço. Porém, nunca tiveram nenhum relacionamento amoroso, nem intimidades. Depois que começou a trabalhar na funerária, ele mudou o comportamento com ela, passando a elogiá-la constantemente e a fazer comentários inadequados sobre sua aparência. O agente funerário também se tornou ciumento e possessivo, mesmo sem ter relação nenhuma com ela.

Em petição inicial, a empregada contou que o colega de trabalho se tornou muito inconveniente, tentando beijá-la e tocar em suas partes íntimas de maneira obsessiva. Ela o repreendeu e contou o ocorrido ao superior, o que fez com que o colega ficasse com raiva dela, mesmo sem ele ter recebido nenhum tipo de corretivo ou punição por parte da empresa.

Abusos físicos e psicológicos

As investidas foram se tornando cada vez mais graves e recorrentes. Passaram a se tornar agressões físicas e até tentativa de estupro. O assediador tentou diversas vezes, dentro do ambiente de trabalho, imobilizar a colega, na tentativa de ter seus desejos sexuais atendidos. Além dos abusos físicos, o agente funerário também a ameaçava emocionalmente, pois se gabava de ter influência para conseguir a demissão da trabalhadora.

Mesmo sabendo dos abusos praticados pelo empregado, a empresa nada fez. Os relatos no processo indicam que a proprietária abordava o colaborador de maneira amistosa, sem tomar providência séria, sendo, portanto, conivente com as atitudes dele dentro da empresa.

Após uma agressão violenta por parte do colega de trabalho, a empregada registrou queixa na delegacia da mulher e realizou exame de corpo de delito, o que resultou em inquérito policial e processo por estupro.

Logo após este episódio, a empregada foi dispensada da empresa, depois de três meses de trabalho na funerária. Ela acionou a Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais pelo assédio sexual sofrido dentro da empresa.

Perspectiva de gênero

Na decisão, o magistrado enfatizou a necessidade de julgar casos de assédio sexual sob uma perspectiva sensível ao gênero, considerando a dificuldade das vítimas em produzir provas diretas, e a relevância dos indícios ocorridos no ambiente de trabalho. “O contexto probatório é forte no sentido de que houve omissão da reclamada em tomar providências quanto ao comportamento do agente funerário que agiu de forma a importunar sexualmente a reclamante. Ficou demonstrado que era uma atitude comum no ambiente de trabalho e isso afeta negativamente a saúde psicológica da empregada, independente de qualquer prova nesse sentido”, afirmou em sentença.

Além do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, o juiz do Trabalho Igo Zany citou, na decisão, o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do CSJT. O novo protocolo busca romper com a lógica tradicional de julgamento e propõe um novo jeito de julgar, levando em conta gênero, raça e outros fatores sociais nas relações de trabalho.

“O Protocolo do CJST reconhece que o assédio sexual é um problema estrutural, com raízes profundas na cultura de objetificação da mulher e nas desigualdades de poder entre gêneros”, opina o magistrado. Para ele, aplicar a lei nem sempre é suficiente para revelar a complexidade dessas relações de poder e a dificuldade da vítima em denunciar. Por isso, propõe uma abordagem sensível ao gênero, analisando cada caso de forma específica, além do texto legal.

Ele também destacou na sentença a omissão da empresa quanto ao assédio ocorrido no ambiente de trabalho. "Há uma constelação de indícios que levam a crer que a reclamante fora de fato assediada, uma vez que a conduta do assediador era conhecida e reiterada, sem qualquer reprimenda da parte reclamada, o que denota um ambiente hostil a mulheres". O juiz também determinou o encaminhamento do caso ao Ministério Público do Trabalho para investigação de possíveis práticas sistemáticas de assédio dentro da empresa.

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